RENÚNCIA FISCAL

ESTÁGIO 1:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9249.htm 

§ 2o Poderão ser deduzidas as seguintes doações:
I – as de que trata a Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991;
II – as efetuadas às instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal e que preencham os requisitos dos incisos I e II do art. 213 da Constituição Federal, até o limite de um e meio por cento do lucro operacional, antes de computada a sua dedução e a de que trata o inciso seguinte;
III – as doações, até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, observadas as seguintes regras: 

ESTÁGIO 2: 

https://www.justica.gov.br/seus-direitos/politicas-de-justica/entidades/informativ o-cnes-e-upf#:~:text=Em%20raz%C3%A3o%20da%20revoga%C3%A7%C3% A3o%20da,de%20contas%20anuais%20das%20UPFs.

Informativo sobre a desativação do CNES e a extinção do título de UPF 

Em razão da revogação da lei sobre Utilidade Pública Federal (UPF), o título de UPF deixou de existir, e como consequência, o Ministério da Justiça:

  • Não concederá novos títulos de UPF;
  • Não renovará mais títulos de UPF; e
  • Não receberá mais prestações de contas anuais das UPFs.

Da mesma, também foi desativado o Cadastro Nacional de Entidades Sociais – CNES/MJ e, portanto, estão encerrados os procedimentos relacionados ao título de UPF, como:

  • Comprovação de vínculo de dirigentes;
  • Envio de relatórios;
  • Expedição de certidão de regularidade;
  • Atualização cadastral,
  • Pedido de titulação;
  • Cancelamento de título.

A revogação do título de UPF resulta de um conjunto de medidas de desburocratização das relações do Estado com as Organizações da Sociedade Civil (OSCs). Nesse contexto, a Lei no 13.019 de 2014 (do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC), que entrou em vigor no dia 25/01/2016, universaliza determinados benefícios a todas as organizações sem fins lucrativos (art. 84-B), sem a necessidade de certificação, conforme disposto a seguir: 

Art. 84-B. As organizações da sociedade civil farão jus aos seguintes benefícios, independentemente de certificação: (Incluído pela Lei no 13.204, de 2015)


I – receber doações de empresas, até o limite de 2% (dois por cento) de sua receita bruta; (Incluído pela Lei no 13.204, de 2015) 

II – receber bens móveis considerados irrecuperáveis, apreendidos, abandonados ou disponíveis, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; (Incluído pela Lei no 13.204, de 2015)

III – distribuir ou prometer distribuir prêmios, mediante sorteios, vale-brindes, concursos ou operações assemelhadas, com o intuito de arrecadar recursos adicionais destinados à sua manutenção ou custeio. (Incluído pela Lei no 13.204, de 2015) 

Não existe qualquer certidão do Ministério da Justiça, ou de qualquer outro órgão, para atestar a condição de OSC para uma entidade. Além disso, nenhum órgão poderá exigir o certificado de UPF para nenhum fim. 

Como visto, a Lei no 13.019/2014 trata das OSCs e das contratualizações por meio de termos de fomento e colaboração. E para ser considerada uma OSC (Organização da Sociedade Civil) basta que a entidade se enquadre no art. 2o, inciso I, alínea “a” da referida lei. Ressalta-se que o Ministério da Justiça não fornece nenhum tipo de certificação para que a entidade seja considerada uma OSC.
Assim, para ter acesso aos benefícios, basta que a entidade esteja enquadrada como Organização da Sociedade Civil (OSC) e atenda a alguns critérios objetivos da nova lei (art. 84-C), sem que tenha que comprovar ser detentora de certificados federais, estaduais ou municipais. A comprovação do atendimento aos requisitos legais para a obtenção dos benefícios deve ser feita junto aos órgãos responsáveis pela concessão do benefício pretendido. Cabe registrar que o Ministério da Justiça não concede nenhum benefício às entidades. O CNES foi desativado definitivamente, tendo em vista a revogação da lei que permitia o governo federal reconhecer as associações e fundações como Utilidade Pública Federal (UPF). Apenas as entidades tituladas como UPF, por força de lei, estavam obrigadas a prestar contas anualmente de suas atividades. O principal objetivo do CNES era receber os relatórios de atividades das entidades tituladas como UPF e emitir a denominada certidão de regularidade de “prestação de contas”. Contudo, os títulos de UPF foram revogados (nenhum órgão poderá exigir o certificado de UPF para nenhum fim) e as entidades não devem  mais apresentar os seus relatórios de atividades.
Dessa forma, o Ministério da Justiça e Segurança pública não receberá relatórios de atividades das entidades e não fornecerá certidão de regularidade (em razão de relatório aprovado) para as entidades antes sujeitas ao CNES (UPF, OSCIP, Organização Estrangeira). Assim, todas as ações relacionadas ao CNES foram extintas, inclusive a comprovação de vínculo; e não há sistema que o substitua quanto a essas funcionalidades. 

ESTÁGIO 3:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13204.htm “Art. 84-B. 

As organizações da sociedade civil farão jus aos
seguintes benefícios, independentemente de certificação:
I – receber doações de empresas, até o limite de 2% (dois por cento) de sua receita bruta;

II – receber bens móveis considerados irrecuperáveis, apreendidos, abandonados ou disponíveis, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

III – distribuir ou prometer distribuir prêmios, mediante sorteios, vale-brindes, concursos ou operações assemelhadas, com o intuito de arrecadar recursos adicionais destinados à sua manutenção ou custeio.” 

Terceiro Setor - Área de Saúde

A atividade de saúde tem sido a obrigação do estado, mas o mesmo fica difícil de executar com poucos recursos e pela forma burocrática das legislações, principalmente a lei federal n° 8.666/93, somada as restrições de contratação de mão obra e pela escassez de profissionais disponíveis para atuação na área pública.

Por outro lado o poder público tem atendido na sua rede pública, portadores de planos de saúde privado ou institucional e fica impossibilitado da sua cobrança por questão legal.

Somado a este quadro, os profissionais de saúde, por não ter o entendimento das legislações vigentes sobre sua atividade, a sua grande maioria montaram empresas com fim lucrativo e estão sendo tributados ou recorrendo a não contabilização das suas receitas, pois a carga tributária chega a algo em torno de 28% a 42% da receita, somado as questões das exigências legais dos planos de saúde, a questão da saúde privada passa a ser inviável como empresa.

Com este cenário quem perde é a população que não têm serviço adequado, nem no setor privado nem no setor público, recaindo todo problema no poder público municipal.

Para minimizar a situação cabe ao poder público municipal estabelecer legislações especificas para área de saúde, unindo os esforços privados e públicos, numa jornada única em prol da saúde da população, devendo estabelecer leis como:

  • OSS – Organização Social de Saúde em base na Lei Federal n° 9.637/98
  • OS – Organização Social e Lei Federal n° 9.790/99
  • OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público

Desta forma podemos convocar a iniciativa privada para alterar a natureza jurídica das empresas com fim lucrativo em instituições do terceiro setor, em forma de uma Organização Social especifica de Saúde, ou propor a constituição de uma instituição especifica, portanto o mesmo poderá prestar serviços ao poder público sem licitação em base na Lei Federal n° 8.666/93, artigo 24, inciso XXIV.

Com esta alteração de natureza jurídica das empresas para instituições do terceiro setor ou com a montagem especifica de uma pessoa jurídica, o mesmo tendo imunidade e isenção tributária em base nas seguintes legislações:

  • Constituição Federal – artigo 150 – artigo 199, inciso l e lI
  • Código Tributário Nacional – artigo 9 e 14
  • Lei Federal n° 12.101/09 – Certificação de entidades

O mesmo terá condições de atender com menor custo, bem como poderá utilizar renuncia e incentivo fiscal da iniciativa privada baseada na Lei Federal n° 9.249/95, artigo 13, § 2°, inciso III, complementar os recursos para atendimento da saúde pública.

Atendendo a legislação de gratuidade e tendo as devidas certificações junto ao CNAS –

Conselho Nacional de Assistência Social, estará isento do pagamento de encargos trabalhista patronal do INSS, portanto com redução de 28,8% sobre o custo de mão de obra, além da isenção dos tributos na importação de equipamentos, portanto reduzindo ainda mais o seu custo.

A remuneração dos profissionais que venha atuar, bem como dos investimentos realizados pelos mesmos deverá ser remunerado, conforme valor do mercado local, portanto sem prejuízo das partes, podendo montar uma SPC – Sociedade por Cota de

Participação para salvaguardar os investimentos realizados, bem como a remuneração do profissional poderá ser realizada por empresas de prestação de serviços apenas da mão de obra.

Esta forma de atuação permitirá ao poder público um controle melhor da questão da saúde, pois na formatação das OS – Organizações Sociais, há a presença do poder público e dos membros do conselho municipal de saúde na sua forma de gestão, portanto deixando de ser uma terceirização, mas sim complementação com a iniciativa privada, portanto sem restrições legais.

Para possibilitar esta ação, o município há necessidade de adequar sua base legal para que possa permitir o atendimento às legislações pertinentes e buscar solução de integração da saúde particular com pública.

Terceiro Setor - Área do Ensino Superior

O setor de ensino, na sua gestão não tem acompanhado a evolução das legislações sobre sua atividade, começando pela Constituição Federal:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI – Instituir impostos sobre:

  • patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
  • templos de qualquer culto;
  • patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

Vide também o Código Tributário Nacional, que no seu artigo 9 e 14, repete a questão desta imunidade e isenção tributária.

Quanto à imunidade dos tributos, conforme acima, o mesmo não será possível como uma empresa do segundo setor (limitada, cooperativa ou sociedade anônima), mas sim apenas como uma instituição do Terceiro Setor em forma de associação ou fundação. Ao utilizar a forma do Terceiro Setor na gestão do ensino, não há perda patrimonial, pois o valor dos investimentos realizados deverá ser ressarcido pela receita advinda da instituição através das anuidades e demais receitas, sendo repassada aos investidores, os quais deverão constituir uma sociedade por conta de participação.

Além desta situação após três exercícios de atividades, sendo certificada, goza de isenção de quota patronal trabalhista dos seus funcionários, com econômica de 28% sobre a folha de pagamento.

Lei Federal nº 9.394/96, no artigo 20, menciona a forma de escola privada que poder ser, é no caso das empresas para a ser comunitárias, portanto com risco nos investimentos, portanto será de grande valia a sua alteração em instituições do Terceiro Setor e separar os patrimônios do mesmo.

Através da instituição do Terceiro Setor, poderá obter uma serie de  alternativas de receitas complementares, além das anuidades, podendo prestar serviços e desenvolver pesquisas.

Terceiro Setor - Área de Tecnologia da Informação

O tema Tecnologia de Informação – TI, está presente em todas as atividades humanas de forma direta e decisiva, portanto impossível de desconsiderar no processo de tecnologia, em qualquer que seja o ramo de atividade.

No desenvolvimento destas atividades, têm sido constituídas empresas de forma tradicional, portanto com alto custo tributário e limitações de atividades, no entanto o mesmo poderá ser em forma de uma associação do setor de tecnologia (tendo imunidade tributária), podendo associar empresas e pessoas físicas.

Neste aspecto que é a participação do Terceiro Setor, como forma de complementar esta lacuna, podendo criar os Centro de Tecnologia da Informação, em forma de uma associação com participação do setor empresarial, comunidade, academia e governo, formando uma jornada única a favor da tecnologia.

Com a implantação da Lei Complementar nº 131/09, com implantação nos municípios do governo transparente, esta fusão de necessidade passa a ser um obrigatoriedade a todos, tanto no lado empresarial com a implantação da nota fiscal eletrônica como os orçamentos do município e suas autarquias, passam por um processo de linguagem única.

Com a implantação de um Centro de Tecnologia da Informação no município, tanto as empresas como governo, academia e comunidade têm ganhos pois o mesmo pode desenvolver atividades como:

  • Centro de treinamento de capacitação de mão de obra,
  • Bolsa de serviços – consorcio de empregador,
  • Núcleo de desenvolvimento de software,
  • Núcleo de desenvolvimento de web designer,
  • Centro de animação virtual
  • Central de manutenção,
  • Sistema de comunicação,
  • Rede gratuita de acesso a Internet,
  • Montagem de computadores,
  • Gestor de provedor,
  • Sistema integrado de segurança e defesa civil,
  • Sistema integrado de saúde,
  • Sistema integrado na área de ensino e educação,
  • Sistema de vigilância eletrônica integrada com segurança,
  • Nota fiscal eletrônica,
  • Sistema integrado de tributos,
  • Rede de comercio eletrônico,
  • Integração Internet e TV e rádio,
  • Integração do sistema de transportes,
  • Integração da gestão pública aberta,

A base legal desta proposta consiste em:

  • Lei Federal nº 9.394/96 – LDBE – Ensino
  • Lei Federal nº 9.249/95 – artigo 13 – § 2º – inciso II e III
  • Lei Federal nº 9.637/98 – OS – Organizações Sociais
  • Lei Federal nº 9.790/99 – OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Publico
  • Lei Federal nº 10.974/04 – ICT – Incentivo a Ciência e Tecnologia e Inovação Social
  • Lei Federal nº 13.243/16 – ICT

Com a montagem do Centro de Tecnologia da Informação no município, há ganho a todos do município, pois o seu custo além de menor por se tratar de uma associação sem fim econômico, portanto sem tributação, há a participação de outras fontes de recursos como renúncia e incentivo fiscal, como acesso a fundos de amparo a pesquisa e demais benefícios.

Terceiro Setor - Área de Condomínio Residencial

Na busca de um novo conceito em moradia, deverá predominar na vida futura, a base no associativismo criando alternativa ao tradicional condomínio residencial fechado, com respeito ao meio ambiente, permitindo a interação social e dentro de um plano de adequação as mudanças climáticas, como processo de evolução.

Neste processo a adoção de tecnologia construtiva e conceito de economia de energia água e de resíduos passa a ser uma ferramenta primordial e decisiva na sua comercialização, mas o aspecto de convívio e conceito social e interação comunitária passarão a ser  um  ponto  mais forte.

Para buscar este conceito devemos basear nas legislações existentes, principalmente a forma do Terceiro Setor, pois com a adoção do Código Civil, um condomínio nada mais é do que uma associação de moradores, como personalidade jurídica sem fim econômico. Assim o mesmo poderá ser constituído para desenvolver atividades complementares, não apenas para gestão da área comum, mas desenvolver programas e ações sociais e ambientais como:

  • Consorciamento de mão de obra (diaristas, limpeza, jardinagem, etc)

  • Treinamento, capacitação e atualização profissional,

  • Desenvolver programa de assistência social,

  • Atividade cultural,

  • Administração dos programas e gestão do lazer e esporte,

  • Atividade de produção de artesanato,

  • Sistema de transporte,

  • Programa de geração de renda familiar,

  • Sistema de suporte educacional e reforço escolar, Ação ambiental

  • Gestão dos resíduos,

  • Produção de energia elétrica,

  • Programa de eficiência energética,

  • Paisagismo com mudas nativas,

  • Neutralização ambiental,

  • Compensação ambiental,

  • Gestão das emissões de gases,

  • Produção de água fria e quente,

  • Coleta seletiva,

  • Gestão da estação de tratamento de esgoto, Ação tecnológica

  • Desenvolver projeto de urbanização com redução de impacto ambiental,

  • Projetos de arquitetura compatível para redução de energia e consumo de água,

  • Edifícios inteligentes,

  • Uso de materiais com menor impacto ambiental, informática e segurança.

Para complementar as atividades o gestor do condomínio deverá adotar norma de compra de produtos e serviços, observado a adoção do balanço social e ambiental em conformidade as normas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas e do CFC – Conselho Federal de Contabilidade.

A base legal da proposta consiste em:

  • ABNT – NBR 16.001

  • ABNT – NBR 16.002

  • ABNT – NBR 16.003

  • Resolução CFC nº 1.003/04

  • NBC T 15,

  • ISO 26.000,

  • Lei Federal nº 12.187/09

  • Lei Federal nº 12.305/10

A adoção deste procedimento, além de criar um novo conceito de moradia, permitirá a redução do custo operacional e de gestão do condomínio e a possibilidade de captar recursos das empresas fornecedoras e criar uma moradia com responsabilidade social e ambiental em conformidade aos acordos internacional e a tendência mundial de proteção ambiental.

Terceiro Setor - Área de Saneamento

Para as prefeituras, o saneamento básico tem sido um grande gargalo em relação ao custo, pois temos a herança de um abandono nos investimentos pela falta de planejamento e ordenamento urbano, criando uma série de problemas que resulta na falta de uma política de saneamento. 

Por sua vez a Lei Federal no 11.445/07, definiu as diretrizes sobre o saneamento com: 

I – Universalização do acesso;
II – Integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia
das ações e resultados;
III – abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente; IV – Disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
V – Adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
VI – Articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria
da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
VII – eficiência e sustentabilidade econômica;
VIII – utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
IX – Transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados; 
X – Controle social;
XI – segurança, qualidade e regularidade;
XII – integração das infra-estruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos. 

Considerando para efeito da lei: 
I – saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de: 
a) abastecimento de água potável: 
constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra- estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas; 
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;
II – gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal;
III – universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico;
IV – controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;
V – (VETADO)
VI – Prestação regionalizada: aquela em que um único prestador atende a 2 (dois) ou mais titulares;
VII – subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda;
VIII – localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

Definindo desta forma os parâmetros e considerações sobre o tema saneamento perante a legislação, na sua execução para viabilização dos recursos, foram disponibilizadas as legislações como: 

Lei Federal no 8.666/93 – artigo 24, inciso XXVII Lei Federal no 9.249/95 – artigo 13, § 2o, inciso III
Lei Federal no 9.637/98 – OS
Lei Federal no 9.790/99 – OSCIP 
Lei Federal no 10.937/04 – ICT Lei Federal no 12.187/09 – PNMC 

Percebemos que a sociedade civil organizada em parceria com o setor empresarial e a comunidade, pode desenvolver programas de apoio e complementação do serviço público para reduzir o impacto na questão do saneamento como um poderoso instrumento de suporte, aliando os problemas do resíduo doméstico com o setor do comercio e industrial. Desta forma a captação de recursos para montagem do aterro sanitário, estação de tratamento de esgoto, aquisição de equipamentos, sistema de coleta seletiva, reciclagem, bem como dos investimentos complementares poderão ser realizadas da seguinte forma: captação renúncia e incentivo fiscal, venda de energia, venda de material reciclado, fundos constitucionais. 

Assim o que é despesa para o poder público, passa a ser receita, pois parte da energia gerada poderá ser destinada aos investidores e ao poder público, para a empresa investidora além de somar no balanço social, será inserida no balanço ambiental, conforme a resolução do CFC NBC T 15, o qual as organizações têm que apresentar os balaços sociais e ambiental à partir de 01/01/2006, mais a questão do Plano Nacional sobre Mudança do Clima. 

A gestão do processo poderá ser realizada por uma associação ambiental da iniciativa privada em base na Lei Federal no 9.637/98 – Organização Social e certificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Publico em forma da Lei Federal no 9.790/99, assim a prestação deste serviço tem direito a imunidade tributária, bem como acesso a demais recursos